Atividade econômica
Selecione a atividade que gera a maior parte da receita da empresa. O enquadramento sugerido pode ser ajustado na próxima etapa.
| Atividade | Tributos atuais | Tratamento no IBS e na CBS |
|---|
Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, cooperativas, Sociedade Anônima do Futebol e demais regimes específicos com regras próprias de base de cálculo não estão nesta lista. Para essas atividades, fale com a Cecopel.
Enquadramento
Confira como a atividade é tributada hoje e como passa a ser tributada com o IBS e a CBS.
| Atividade selecionada | — |
| Regime de tributação atualDefine a forma de cálculo do PIS e da COFINS. | |
| Tributos atuais sobre o consumo | — |
| Tratamento no IBS e na CBSSugerido pela atividade. Altere se a empresa tiver enquadramento diferente. | |
| O que muda | — |
Para o Simples Nacional, o simulador compara as duas formas de recolher o IBS e a CBS: dentro do DAS, como hoje, ou por fora do DAS, pelo regime regular, com crédito sobre as compras (LC 214/2025, art. 41). Informe os dados do DAS na etapa 3.
Valores da simulação
Valores anuais, em reais. Use o último ano completo ou a projeção para o próximo ano. Se preferir, baixe a planilha modelo, preencha e .
| Nome da empresaOpcional. Aparece apenas no relatório impresso. |
Receitas
| Receita bruta de vendas e serviços no mercado interno obrigatórioDa atividade selecionada. | R$ | |
| Receita de exportaçãoImune ao IBS e à CBS e isenta de PIS e COFINS. | R$ |
Compras usadas na atividade
| Mercadorias, matérias-primas e insumosTributados pela alíquota padrão, de fornecedores do regime regular. | R$ | |
| Compras com redução de 60%Alimentos, insumos agropecuários e demais itens com alíquota reduzida. | R$ | |
| Energia, frete, aluguel e serviços contratados | R$ | |
| Máquinas, equipamentos e demais bens do ativo imobilizado | R$ | |
| Compras de fornecedores do Simples NacionalO crédito fica limitado ao IBS e à CBS pagos no DAS do fornecedor. | R$ |
Simples Nacional · dados do DAS
Valores anuais. Estão no extrato do PGDAS-D: a parte do DAS de PIS, COFINS, ICMS e ISS é a soma dessas colunas na repartição dos tributos.
| Valor total pago no DAS no ano | R$ | |
| Parte do DAS referente a PIS, COFINS, ICMS e ISSÉ a parcela que passa a corresponder ao IBS e à CBS dentro do DAS. | R$ | |
| Vendas para empresas do regime regularPercentual da receita vendida a empresas do Lucro Real ou Presumido, que aproveitam crédito. Vendas a consumidor final, a empresas do Simples e a órgãos públicos ficam fora. | % |
Tributos pagos hoje
Valores efetivamente recolhidos no ano, já descontados os créditos. Estão no controle fiscal da empresa ou podem ser solicitados à Cecopel.
| PIS e COFINSEstimativa calculada a partir das receitas e compras. Substitua pelo valor pago, se souber. | R$ | |
| ICMS | R$ | |
| ISS | R$ | |
| IPI | R$ |
Alíquotas de referência
A estimativa divulgada pelo Comitê Gestor do IBS em julho de 2026 é de 27,91% no total (CBS 9,21% e IBS 18,70%). As alíquotas definitivas dependem de resolução do Senado Federal e podem ser alteradas aqui.
| CBS | % | |
| IBS (estadual e municipal) | % | |
| Crédito sobre compras do SimplesHipótese, em percentual do valor comprado. Em zero, o crédito não é considerado. | % |
Comparativo
Comparativo das duas formas, com as alíquotas de 2033
Quando costuma ser indicado
- Vende principalmente para empresas do Lucro Real ou Presumido, que passam a exigir crédito integral.
- Tem compras relevantes tributadas pelo IBS e pela CBS (mercadorias, insumos, energia, aluguel, fretes), que passam a gerar crédito.
- Atua em setor de margem estreita, em que o crédito do cliente pesa na negociação de preço.
- Vende principalmente a consumidor final, a outras empresas do Simples ou a quem não aproveita crédito.
- Presta serviços com poucas compras: folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS.
- Não tem estrutura para as obrigações do regime regular (apuração, documentos fiscais e recolhimento separado).
A opção pelo regime regular do IBS e da CBS vale por semestre (janeiro e julho) e é feita em setembro e em março (LC 214/2025, art. 41, § 3º; LC 123/2006). Os demais tributos continuam no DAS. Pela regra geral, o cliente do regime regular aproveita crédito equivalente ao IBS e à CBS pagos no DAS (art. 47).
Tributos sobre o consumo, ano a ano
Mesmas receitas e compras em todos os anos. A parte clara são os tributos atuais; a escura, o IBS e a CBS.
Transição ano a ano
2026: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% informados no documento fiscal, sem recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. 2027 e 2028: PIS, COFINS e IPI deixam de ser cobrados (o IPI permanece para produtos da Zona Franca de Manaus), a CBS passa a valer com redução de 0,1 ponto percentual e o IBS é cobrado a 0,1%. 2029 a 2032: ICMS e ISS reduzidos a 90%, 80%, 70% e 60%, e o IBS cresce na mesma proporção. 2033: somente IBS e CBS. Até 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS informados são descontados da base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V).
Apuração do IBS e da CBS em 2033
Com as alíquotas integrais e o tratamento escolhido na etapa 2.
Produtor rural: CPF ou CNPJ
Compare o imposto de renda e as contribuições da atividade rural como pessoa física e por meio de uma empresa no Lucro Real. Informe os valores anuais da operação.
Informe ao lado a receita bruta e o custeio da atividade. O resultado mostra, lado a lado, o que é pago em cada caminho:
| Pessoa física (CPF) | Pessoa jurídica (CNPJ · Lucro Real) |
|---|---|
| Funrural e Senar IRPF da atividade rural Imposto mínimo (IRPFM), se houver |
Funrural e Senar · PIS e COFINS INSS e IRPF sobre o pró-labore IRPJ e CSLL · IR sobre lucros distribuídos |
Os valores digitados ficam só no seu navegador; nada é enviado ou armazenado.
| Tributo | Pessoa física | Pessoa jurídica |
|---|
Composição dos tributos
Mesma receita e mesma operação nos dois caminhos.
Carga tributária conforme o faturamento
Percentual da receita pago em tributos, mantendo as proporções informadas. Os pontos marcam a situação informada.
Benefícios do produtor rural
Tratamentos previstos em lei para a atividade rural. Clique em cada item para ver quem tem direito e a base legal. A aplicação ao caso concreto depende dos requisitos de cada norma.
Na Reforma Tributária · IBS e CBS (LC 214/2025)
Não contribuinte até R$ 3,6 milhões de receitaAbaixo do limite, o produtor não recolhe IBS nem CBS.
Informe a receita bruta acima para ver a situação pela receita informada.
Produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor rural integrado, não são contribuintes de IBS e CBS. O valor é atualizado anualmente pelo IPCA.arts. 164 e 167Se passar do limite durante o ano, torna-se contribuinte a partir do segundo mês seguinte; se o excesso for de até 20%, só no ano seguinte.art. 164, §§ 2º e 3ºSe o produtor tiver participação em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária, o limite considera a soma das receitas.art. 164, § 6ºOpção pelo regime regularO produtor abaixo do limite pode escolher ser contribuinte.
Crédito presumido para quem compra do produtorProtege a competitividade do produtor não contribuinte.
Redução de 60% nos produtos in naturaProdutos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais.
Redução de 60% nos insumos agropecuáriosFertilizantes, defensivos, sementes, rações e demais insumos do Anexo IX.
Alíquota zero na cesta básica e no hortifrútiArroz, feijão, leite, carnes, café e outros; hortícolas, frutas e ovos.
Cooperativas agropecuáriasRegime específico para as sociedades cooperativas.
No imposto de renda e nas contribuições (regras usadas no comparativo acima)
Investimento como despesa no ano (CPF)Na pessoa física, o investimento pago na atividade é despesa integral no ano.
Apuração pelos 20% da receita (CPF)Alternativa ao resultado apurado pelo Livro Caixa.
Depreciação acelerada incentivada (CNPJ)Bens do ativo imobilizado da atividade rural depreciados integralmente no ano de aquisição.
Suspensão de PIS e COFINS na venda (CNPJ)Vendas de determinados produtos agropecuários a pessoas jurídicas com suspensão.
O que a conta do ano não mostra
| Fator | Tende a favorecer | Comentário |
|---|---|---|
| Sucessão | CNPJ | Transferir quotas aos herdeiros costuma ser mais simples do que partilhar matrículas. |
| Separação de patrimônio | CNPJ | A terra pode ficar no CPF e ser arrendada à empresa que opera, afastando da matrícula parte do risco da operação. |
| Simplicidade e custo | CPF | Livro Caixa e LCDPR, de um lado; contabilidade completa, ECD e ECF, do outro. |
| Investimento | CPF | Na pessoa física, o investimento pago é despesa integral no ano. |
| Crédito rural e previdência | Depende do caso | Linhas de crédito, seguro e enquadramento previdenciário mudam conforme CPF ou CNPJ. |
| IBS e CBS | Depende do caso | Com receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, o produtor é contribuinte de IBS e CBS também como pessoa física; a receita de outras empresas agropecuárias em que tenha participação entra na soma (LC 214/2025, art. 164). Abaixo do limite, não recolhe nem toma crédito, e quem compra dele tem crédito presumido (art. 168). |
Resumo da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, com as alterações da Lei Complementar 227/2026, organizado por tema. As referências indicam o artigo ou o anexo da LC 214/2025, salvo indicação diferente.
1. O que muda
PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS dão lugar a dois tributos sobre o consumo: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. Também é criado o Imposto Seletivo, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
IBS e CBS incidem sobre o valor da operação, são calculados "por fora" e dão crédito sobre o imposto pago nas aquisições da atividade. O valor a recolher passa a ser, em regra, o imposto das vendas menos o imposto das compras.
| Sai | Entra | Efeito para a empresa |
|---|---|---|
| PIS e COFINS | CBS | Deixa de existir a separação entre regime cumulativo e não cumulativo. O crédito passa a ser amplo, condicionado ao pagamento do tributo na etapa anterior. |
| ICMS e ISS | IBS | Cobrança no destino, com legislação única para todo o país. Benefícios fiscais de ICMS perdem efeito durante a transição. |
| IPI | Imposto Seletivo | O IPI tem alíquota zerada a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. |
2. Calendário da transição
| Período | O que acontece | Base legal |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1% informados no documento fiscal. Fica dispensado o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias; PIS e COFINS continuam sendo pagos integralmente. | arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 e 2028 | PIS e COFINS extintos e IPI zerado (salvo Zona Franca de Manaus). CBS cobrada com redução de 0,1 ponto percentual e IBS a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal). | arts. 344 e 347 · EC 132/2023 |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS reduzidos a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas; o IBS é fixado para repor 10%, 20%, 30% e 40% da receita de referência. | arts. 361 a 364 · EC 132/2023 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. Somente IBS e CBS. | EC 132/2023 |
Base de cálculo durante a transição. De 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS incidentes na operação não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. O IPI e o próprio IBS e CBS também não integram (art. 12, § 2º).
Alíquota de referência. A Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, estimou 27,91% no total (IBS 18,70% e CBS 9,21%) para fins orçamentários. A alíquota definitiva é fixada por resolução do Senado Federal e pode ser diferente.
3. Reduções de alíquota
As reduções incidem sobre a alíquota-padrão de cada ente. Quase todas dependem de o produto (NCM) ou o serviço (NBS) constar no anexo correspondente e de requisitos específicos.
| Tratamento | Alcance | Base legal |
|---|---|---|
| Alíquota zero | Cesta Básica Nacional de Alimentos | art. 125 · Anexo I |
| Alíquota zero | Produtos hortícolas, frutas e ovos | art. 148 · Anexo XV |
| Alíquota zero | Dispositivos médicos e de acessibilidade dos Anexos XII e XIII, e os dos Anexos IV e V quando adquiridos pelo poder público ou por entidades de saúde com CEBAS | arts. 144 e 145 |
| Alíquota zero | Medicamentos do Anexo XIV, e medicamentos registrados na Anvisa adquiridos pelo poder público ou por entidades de saúde com CEBAS | art. 146 |
| Alíquota zero | Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual | art. 147 |
| Alíquota zero | Automóveis adquiridos por pessoas com deficiência ou com TEA e por taxistas, nas condições da lei | art. 149 |
| Alíquota zero | Serviços de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sem fins lucrativos | art. 143, VIII |
| Isenção | Transporte público coletivo de passageiros urbano, semiurbano e metropolitano | art. 157 |
| Redução de 70% | Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis | art. 261, parágrafo único |
| Redução de 60% | Serviços de educação (Anexo II) e de saúde (Anexo III) | arts. 129 e 130 |
| Redução de 60% | Dispositivos médicos (Anexo IV) e de acessibilidade (Anexo V) | arts. 131 e 132 |
| Redução de 60% | Medicamentos registrados na Anvisa ou manipulados; nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | art. 133 |
| Redução de 60% | Alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII) | art. 135 |
| Redução de 60% | Higiene pessoal e limpeza consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda (Anexo VIII) | art. 136 |
| Redução de 60% | Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | art. 137 |
| Redução de 60% | Insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX), com diferimento em várias operações | art. 138 |
| Redução de 60% | Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X) | art. 139 |
| Redução de 60% | Comunicação institucional à administração pública; atividades desportivas; soberania, segurança nacional, da informação e cibernética (Anexo XI) | arts. 140 a 142 |
| Redução de 60% | Operações em projetos de reabilitação urbana de zonas históricas delimitadas por lei municipal (80% na locação) | art. 158 |
| Redução de 50% | Operações com bens imóveis (alienação, incorporação, parcelamento do solo, entre outras), com redutores próprios | art. 261 |
| Redução de 40% | Bares e restaurantes; hotelaria, parques de diversão e temáticos; agências de turismo; transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte aéreo regional | arts. 275, 281, 286, 287 e 289 |
| Redução de 30% | Serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas, prestados por pessoa física habilitada ou por sociedade que cumpra os requisitos da lei | art. 127 |
4. Regimes específicos
Atividades com regras próprias de base de cálculo, alíquota ou crédito. Não são simuladas aqui, com exceção das reduções de alíquota indicadas acima.
| Regime | Base legal |
|---|---|
| Combustíveis | arts. 172 a 180 |
| Serviços financeiros | arts. 181 a 233 |
| Planos de assistência à saúde | arts. 234 a 243 |
| Concursos de prognósticos | arts. 244 a 250 |
| Bens imóveis | arts. 251 a 270 |
| Sociedades cooperativas | arts. 271 e 272 |
| Bares, restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo | arts. 273 a 291 |
| Sociedade Anônima do Futebol | arts. 292 a 296 |
| Missões diplomáticas e operações alcançadas por tratado internacional | arts. 297 a 299 |
5. Simples Nacional
| Regra geral | A empresa continua recolhendo IBS e CBS dentro do DAS e não aproveita crédito das compras. | art. 41, § 2º; art. 47 |
| Crédito do cliente | O cliente do regime regular aproveita crédito equivalente ao IBS e à CBS pagos no DAS, não à alíquota cheia. | art. 47 |
| Opção pelo regime regular | A empresa pode recolher IBS e CBS fora do DAS, com direito a crédito das compras e transferindo crédito integral ao cliente. A opção vale por semestre (janeiro e julho) e é feita em setembro e em março. | art. 41, § 3º · LC 123/2006 |
6. Produtor rural
| Não contribuinte | Produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor rural integrado, não são contribuintes de IBS e CBS. O valor é atualizado anualmente pelo IPCA. | arts. 164 e 167 |
| Excesso no ano | Se passar do limite durante o ano, torna-se contribuinte a partir do segundo mês seguinte; se o excesso for de até 20%, só no ano seguinte. | art. 164, §§ 2º e 3º |
| Soma de receitas | Se o produtor tiver participação em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária, o limite considera a soma das receitas. | art. 164, § 6º |
| Opção | Pode optar a qualquer tempo pelo regime regular, com efeito a partir do mês seguinte e irretratável no ano. | art. 165 |
| Crédito presumido | O comprador do regime regular apropria crédito presumido sobre as compras de produtor não contribuinte, em percentuais divulgados anualmente até setembro por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor. | art. 168 |
7. Outros pontos
| Devolução personalizada (cashback) | Famílias do CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo recebem de volta parte da CBS e do IBS: 100% da CBS e 20% do IBS no gás de cozinha, energia, água, esgoto e telecomunicações; 20% nos demais casos, podendo ser ampliado por lei de cada ente. | arts. 112 a 118 |
| Imposto Seletivo | Incide sobre veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. | art. 409 · Anexo XVII |
| Uso e consumo pessoal | Não geram crédito os bens e serviços de uso ou consumo pessoal, como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, bens recreativos, esportivos e estéticos, e o que for adquirido para uso de sócios, administradores e familiares. | art. 57 |
| Recolhimento na liquidação financeira | A lei prevê o recolhimento do IBS e da CBS no momento do pagamento eletrônico da operação (split payment), com implantação gradual. | LC 214/2025 |
8. O que fazer ainda em 2026
- Confira o documento fiscal.Os campos de IBS e CBS já fazem parte dos layouts da NF-e e da NFS-e. Em 2026, a dispensa de recolhimento depende do cumprimento das obrigações acessórias.
- Revise a classificação de produtos e serviços.Alíquota zero e reduções dependem do NCM e do código NBS. Um enquadramento errado leva à alíquota cheia.
- Mapeie seus fornecedores.Comprar de empresa do regime regular, do Simples ou de produtor rural não contribuinte muda o valor do crédito.
- Revise contratos longos.Contratos com preço fixo por vários anos devem prever como fica o valor com a troca de tributos.
- Simples Nacional: avalie a opção semestral.Recolher IBS e CBS fora do DAS pode fazer sentido para quem vende a outras empresas. A decisão exige cálculo caso a caso.
- Refaça a formação de preço.Com o imposto calculado por fora e o crédito amplo, a composição do preço muda.
Premissas e limitações da simulação
Tributos atuais. Os valores de ICMS, ISS e IPI são os informados pela empresa. PIS e COFINS usam o valor informado ou, na falta dele, uma estimativa simplificada: Lucro Presumido, 3,65% da receita no mercado interno; Lucro Real, 9,25% da receita no mercado interno menos 9,25% das compras informadas. A estimativa não considera alíquota zero, monofasia, suspensões nem a exclusão do ICMS da base.
IBS e CBS. Débito calculado sobre a receita no mercado interno, com o tratamento escolhido na etapa 2. De 2026 a 2032, o ICMS, o ISS, o PIS, a COFINS e o IPI informados são descontados da base, como prevê o art. 12, § 2º, da LC 214/2025; como o simulador usa os valores pagos no ano, e não os destacados em cada nota, o desconto é aproximado. Crédito sobre as compras informadas, com a alíquota correspondente; nos anos de transição, o crédito é calculado sobre o valor total das compras, sem descontar o ICMS e o ISS embutidos no preço do fornecedor, o que pode superestimá-lo levemente; compras do Simples usam o percentual informado. As receitas e compras são mantidas iguais em todos os anos, sem ajuste de preço.
Transição. 2027 e 2028: CBS com redução de 0,1 ponto percentual e IBS de 0,1%. 2029 a 2032: ICMS e ISS a 90%, 80%, 70% e 60% dos valores informados, e IBS a 10%, 20%, 30% e 40% da alíquota informada. As alíquotas de cada ano serão fixadas por resolução do Senado Federal. A estimativa de 27,91% (CBS 9,21% e IBS 18,70%) consta da Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026.
Simples Nacional. Considera que a parte do DAS hoje referente a PIS, COFINS, ICMS e ISS corresponde ao IBS e à CBS recolhidos dentro do DAS, e que, com a opção pelo regime regular, essa parte deixa de ser paga no DAS e o IBS e a CBS são apurados por fora, com as alíquotas de 2033 e crédito sobre as compras informadas. O crédito do cliente dentro do DAS é estimado de forma proporcional às vendas para empresas do regime regular. Os valores do DAS após 2027 dependem das tabelas do Simples Nacional vigentes em cada ano.
Fora da conta. Imposto Seletivo, regimes específicos, substituição tributária, benefícios fiscais de ICMS, saldos credores de períodos anteriores, efeitos sobre o imposto de renda e sobre o preço de venda.
Produtor rural. IRPF pela tabela de 2026 (Lei 15.191/2025) com o redutor da Lei 15.270/2025; Funrural de 1,63% (pessoa física) e 2,23% (pessoa jurídica), incluído o Senar; Lucro Real com IRPJ de 15% e adicional de 10% acima de R$ 240.000, CSLL de 9%; IRRF de 10% sobre lucros acima de R$ 50.000 por mês e imposto mínimo (IRPFM) acima de R$ 600.000 por ano, com o redutor da Lei 15.270/2025; INSS de 11% sobre o pró-labore até o teto e patronal de 20%.
Simulação de caráter informativo, elaborada com base na legislação disponível em setembro de 2026, que ainda depende de regulamentação. O resultado não constitui parecer nem recomendação e não substitui a análise do caso concreto pela equipe da Cecopel.